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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010976-27.2024.5.03.0031

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REPERCUSSÃO SOCIAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 3. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. ART. 482, "a", DA CLT. MITIGAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional do Trabalho fundamenta sua decisão de forma completa, expondo claramente os motivos de seu convencimento racional (art. 371 do CPC/2015). II. No caso, a Corte de origem amparou-se em prova digital, vídeo do circuito interno, para assentar o cometimento de ato de improbidade em conluio (art. 482, "a", DA CLT), com participação ativa da obreira, afastando fundamentadamente as teses de mera condição de "cliente" ou de "falha no sistema". III. Do mesmo modo, o TRT contextualizou a improcedência do pleito indenizatório ao concluir que o desligamento da obreira decorreu do exercício regular do poder disciplinar do empregador ante a gravidade da falta praticada. A ciência de terceiros sobre os fatos constitui mero efeito reflexo da própria gravidade da improbidade cometida em conluio por três funcionários dentro do estabelecimento comercial, inexistindo conduta irregular da empresa ou campanha de difamação a ensejar reparação imaterial. IV. Por fim, a estabilidade provisória da gestante assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT protege a maternidade contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não constituindo blindagem jurídica absoluta contra o cometimento de faltas graves. A prática robustamente comprovada de ato de improbidade rompe o nexo fiduciário da relação de emprego e mitiga imediatamente a garantia constitucional. Sendo a rescisão motivada por ato culposo da própria trabalhadora, resulta afastado o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, em estrita harmonia com o Tema 497 do STF. V. Ausentes os marcadores de transcendência econômica, política, jurídica ou social. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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