TSTAg-AIRR 0000406-93.2022.5.05.0031
Prescrição: assistência multidisciplinar de saúde (ams)
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição
- Assistência multidisciplinar de saúde (ams)
- Majoração de margem consignável
- Aunsência de trancendência
- Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA DO ANO DE 2020/2022 QUE AUMENTOU O VALOR DOS DESCONTOS REFERENTES AO PLANO DE SAÚDE FORNECIDOS PELAS RECLAMADAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). MAJORAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUNSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Em relação à prescrição, constata-se que os pedidos se referem à interpretação de cláusula de acordo coletivo de 2020/2022. Como os pedidos não se relacionam com o extinto vínculo de emprego, mas a direito assegurado por norma coletiva a aposentado, com alteração que foi realizada pela norma coletiva de 2020/2021 e a ação foi ajuizada em 2022, não há que se falar em prescrição. Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto à alteração da margem consignável, verifica-se que o Tribunal Regional, ao analisar os fatos e as provas, concluiu que não foi comprovada a condição estabelecida na norma coletiva para a majoração da margem de consignação. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Registre-se que a decisão foi baseada em interpretação de norma coletiva, sendo cabível, portanto o recurso de revista mediante a apresentação de tese divergente quanto à aplicação da mesma norma, nos termos do art. 896, b, da CLT, o que não restou demonstrado. Acrescente-se que o acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola o art. 7º, XXVI, da CF, tendo em vista que não foi declarada invalidade de norma coletiva, apenas indeferida a pretensão em razão da não comprovação de critério estabelecido pela própria norma. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator