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Jurisprudências

STJHC 916.280

Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Consentimento do morador
  • Ilegalidade
  • Ausência
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indiquem flagrante delito.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.

4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de fundadas razões objetivas para justificar o ingresso, além de consentimento válido do morador.

5. No caso concreto, assentou-se a existência de informações pormenorizadas, além de destacar o Tribunal local que "os referidos agentes públicos, confirmaram as declarações prestadas, na fase extrajudicial, no sentido de que ingressaram no imóvel, em que residia o acusado, com a autorização de seu Tio e proprietário do bem, onde foram encontradas as substâncias entorpecentes e arma de fogo apreendidas, dentro do quarto do réu", ora paciente.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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