STJAREsp 2.669.057
Execução de título extrajudicial: penhora de quotas sociais de empresas em recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Tributário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de quotas sociais de empresas em recuperação judicial
- Possibilidade
- Patrimônio pessoal do sócio
- Penhora de restituição de imposto de renda
- Natureza não alimentar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. As quotas sociais de uma sociedade empresária integram o patrimônio pessoal dos sócios, não se confundindo com os ativos da pessoa jurídica. A decretação da recuperação judicial da empresa não tem o condão de isentar os sócios de responderem por suas dívidas particulares com seu patrimônio, no qual se incluem as referidas quotas.
2. A proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 destina-se a preservar o patrimônio da sociedade em recuperação, não se estendendo ao patrimônio particular de seus sócios para obstar a satisfação de créditos pessoais destes, sobretudo quando o crédito exequendo não se sujeita aos efeitos da recuperação.
3. Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda não possuem, em regra, natureza alimentar, não se enquadrando na proteção de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, penhorável, salvo comprovação excepcional de sua imprescindibilidade para o sustento do devedor, o que não ocorreu na hipótese.
4. Não se pode conhecer da tese de excesso de execução na via do recurso especial quando não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, por configurar ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.