STFARE 1.608.206 AgR
IRPJ e CSLL: taxa selic
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- IRPJ e CSLL
- Taxa selic
- Repetição de indébito tributário
- Ressarcimento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
- Distinção quanto à natureza indenizatória dos consectários legais
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.063.187). RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A recorrente defende a aplicação irrestrita do Tema 962 para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic, independentemente de mora administrativa ou oposição ilegítima da Fazenda Pública.
3. A Corte de origem decidiu que a não incidência tributária pressupõe a natureza indenizatória da verba, caracterizada pela mora administrativa ou oposição ilegítima da Fazenda Pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da aplicação do Tema 962 da repercussão geral e da natureza dos créditos pleiteados, demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. A Corte de origem consignou que a não incidência tributária sobre os consectários legais depende da configuração de mora administrativa ou de oposição ilegítima da Fazenda Pública, circunstâncias que conferem natureza indenizatória às verbas. A conclusão em sentido diverso demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável e do conjunto fático-probatório dos autos, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição e atrai a incidência da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.