TSTAIRR 0000900-21.2023.5.09.0092
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Período posterior à lei nº 13.342/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, ao julgar o RR-0000202-32.2023.5.12.0027, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 118, in verbis: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Na hipótese, a reclamante requer o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade desde agosto de 2019, mês em que o Município suspendeu seu pagamento, posterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.342/2016. Assim, estando a decisão regional em perfeita consonância com a jurisprudência firme desta Corte, incide na hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora