STFARE 1.510.082 AgR
Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral
Relator(a): Nunes Marques
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO SUPREMO. ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo inadmitido em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral e do óbice da Súmula 279/STF.
2. O agravante insiste na afronta aos arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Alega aplicação equivocada da repercussão geral e pleiteia a absolvição em razão de suposta insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber: (i) se cabe ao Supremo apreciar, em recurso extraordinário com agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da repercussão geral; e (ii) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévio revolvimento de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui jurisprudência consolidada sobre a inviabilidade de recurso extraordinário com agravo apresentado contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional em observância à sistemática da repercussão geral.
5. Para acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.