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Jurisprudências

TSTAIRR 0000931-35.2023.5.06.0024

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a agentes biológicos
  • Livre convencimento motivado do magistrado
  • Análise de outras provas além da pericial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Do trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista (896, § 1º-A, I, da CLT), constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. 3. Os argumentos deduzidos no recurso de revista no sentido de que as rés firmaram contrato de natureza comercial circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. ANÁLISE DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante estava exposto à agente insalubre, pois a prova testemunhal comprovou o contato permanente com a água do esgoto. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. Sinale-se que, por força do princípio da livre convicção racional na ponderação do acervo probatório (art. 371 do CPC), o juiz pode apreciar livremente as provas produzidas nos autos. Isto é, inexiste qualquer ilegalidade na conclusão do magistrado que contraria a prova técnica quando sua convicção estiver fundada em outros elementos produzidos nos autos, conforme faculta o conteúdo do art. 479 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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