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Jurisprudências

TSTROT 0034699-17.2024.5.05.0000

Ato coator que determinou a penhora de bem alegadamente de família

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM ALEGADAMENTE DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA N.º 267 DO STF. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de bem alegadamente de família. 2. Trata-se de provimento judicial passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução ou Embargos de Terceiro e, eventualmente, posterior questionamento por meio do agravo de petição, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015). 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assina-la: “Não cabe mandado de segurança contra deci-são judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, denegar a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e cassar a liminar deferida. Brasília, 16 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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