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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000245-16.2022.5.12.0055

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se sua reforma. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 198, § 10, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DEVIDO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior consoante Precedente Vinculante fixado no Tema 118 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST fixou tese jurídica no sentido de que “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.”. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de adicional de insalubridade às agentes comunitárias de saúde, proferiu decisão contrária à tese vinculante firmada no âmbito deste TST. Ofensa ao artigo 198, § 10, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 198, § 10, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, observados os parâmetros definidos em sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência de que resultam custas pelo Reclamado, das quais é isento na forma do artigo 790-A da CLT. Honorários advocatícios em benefício do patrono das Reclamantes, no valor de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários periciais a cargo do Reclamado. Brasília, 18 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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