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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.556

Prisão preventiva: "operação ortros"

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • "operação ortros"
  • Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta do delito
  • Necessidade de interromper as atividades da organização criminosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO ORTROS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU APONTADO COMO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Como visto, o processo decorre da "Operação Ortros", na qual se identificou a existência de uma organização criminosa de caráter interestadual, atuante nos estados de Minas Gerais e Goiás, especializada na distribuição de drogas em larga escala e na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.

4. A investigação revelou que a organização criminosa possui estrutura hierárquica bem definida, com divisão de funções entre os seus integrantes, sendo composta por mais de 40 membros e tendo movimentado cerca de R$ 10 milhões entre 2023 e 2024. Segundo consta dos autos, o agravante seria o líder da organização criminosa e controlava o fluxo de recursos da organização, repassando valores entre os membros do grupo e utilizando contas de terceiros (laranjas) para dificultar a identificação das transações ilícitas. Nesse sentido, constatou-se que o recorrente "recebeu R$ 241.587,54 e enviou R$ 287.651,03, totalizando uma movimentação financeira de R$ 529.238,57 em um período de 12 meses".

5. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).

6. No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado "o esquema criminoso existe, ao menos, desde 2023 e é praticado cotidianamente até os dias atuais".

7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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