TSTAg-AIRR 10425-08.2018.5.03.0015
Ante o exposto, indefere-se o pedido: inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Ante o exposto, indefere-se o pedido
- Comissões extrafolha
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Maioria da col
- Consignado no v. acórdão recorrido que "conclui-se, portanto, que o Sr
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO TEMA 1.232/STF. O Tema 1.232/STF da Tabela de Repercussão Geral trata sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista , de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento . Não é o caso destes autos, em que a agravante, empresa integrante do grupo econômico, participa da fase de conhecimento desde o seu início. Ante o exposto, indefere-se o pedido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. COMISSÕES EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, 1º-A, I DA CLT No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 09/12/2019, na vigência da referida lei, e verifica-se que a parte não transcreveu , em razões de recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa às comissões extrafolha, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Consignado no v. acórdão recorrido que "conclui-se, portanto, que o Sr. Luiz Antônio, sócio da Madeireira Caus, e seus filhos Guilherme, sócio da LGL, e Luiz Felipe, atuaram em conjunto como empregadores do reclamante e de sua testemunha Juliano, quando esses últimos laboraram para a primeira reclamada, LGL. De fato, o Sr. Luiz Antônio exercia parte do poder diretivo, dando ordens, sugestões e executando pagamentos extrafolha, e a Sra. Therezinha, avó de Guilherme e Luiz Felipe e sócia da segunda ré, opinava em questões de pagamento de funcionários da primeira reclamada. Não há dúvida, portanto, da relação conjunta e coordenada entre as duas rés, com efetiva comunhão de interesses, configurando grupo econômico familiar ", efetivamente, não há que se falar na alegação de violação do art. 2º, §2º, da CLT. Incide, no caso, os óbices das Súmulas 126 e 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALÁRIO EXTRAFOLHA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo a Corte Regional, fundada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído que "as reclamadas efetuavam o pagamento de comissões extrafolha ao reclamante" e que "considerando que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis pelos prejuízos decorrentes do não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas ‘or fora’ao autor", indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que (i) as rés jamais pagaram valores extrafolha ao autor, (ii) a agravante seria responsável por somente 2,77% do suposto prejuízo previdenciário eventualmente sofrido pelo agravado e (iii) a agravante teria recolhido a contribuição previdenciária a menor por apenas 20 meses), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário por Fora - Integração; Unicidade Contratual; Grupo Econômico; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência