TSTROT 0005689-95.2014.5.15.0000
Complemento de aposentadoria: aposentados do banespa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complemento de aposentadoria
- Aposentados do banespa
- Reajustes aplicáveis
- Prevalência da cct sobre o act
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DO BANESPA. REAJUSTES APLICÁVEIS. PREVALÊNCIA DA CCT SOBRE O ACT. 1. Discutem-se nos autos os reajustes aplicáveis, entre 2001 e 2004, à parcela complemento de aposentadoria, paga pelo Santander aos aposentados e pensionistas oriundos do Banespa. A controvérsia parte da identificação de qual norma coletiva deve ser aplicada aos inativos: as convenções coletivas (CCTs) firmadas com a FENABAN ou os acordos coletivos (ACTs) específicos pactuados com a entidade sindical (e o respectivo Dissídio Coletivo TST-DC-810.905/2001.3). 2. Com efeito, por ocasião do acórdão rescindendo, proferido em novembro de 2010, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior já havia consolidado o entendimento de que o complemento de aposentaria deveria ser reajustado com base nos mesmos índices fixados para o pessoal da ativa, conforme regras específicas previstas nos acordos coletivos de trabalho, na esteira da OJ Transitória nº 68 da SBDI-1, editada em novembro de 2009, no sentido de que “O acordo homologado no Dissídio Coletivo nº TST – DC – 810.905/2001.3 (...) prevalece sobre a fixação do reajuste salarial previsto na convenção coletiva firmada entre a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban e os sindicatos dos bancários, ante a consideração do conjunto das cláusulas constantes do acordo e em respeito às disposições dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF/1988”. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas. 3. Sobreleva destacar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, com efeitos vinculantes, assentou a validade dos acordos e convenções coletivas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. 4. No caso concreto da ação subjacente, o acórdão rescindendo adotou a premissa de que “Os trabalhadores da ativa desprezaram, de certa forma, os interesses dos inativos, negociando uma condição de trabalho que apenas lhes favoreceria”. Por tal razão, presumiu mais benéficas aos aposentados as convenções coletivas da categoria, em detrimento dos acordos coletivos especificamente firmados no âmbito do Santander e dos aposentados do Banespa. 5. Ao assim decidir, portanto, o acórdão rescindendo contrariou a vontade das partes signatárias do acordo coletivo, incorrendo em afronta manifesta ao art. 7º, XXVI, da CF. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos 0174200-70.2004.5.15.0044. Em juízo rescisório, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reajustamento do complemento de aposentadoria com base nos índices fixados nas CCT¿s dos bancários. Custas invertidas, pelos réus, isentos os beneficiários da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento