STJAgRg no RMS 76.151
Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Medidas protetivas de urgência
- Ausência de citação como litisconsorte passivo
- Comparecimento espontâneo
- Suprimento da citação
- Natureza inibitória da medida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 701 DO STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. NATUREZA INIBITÓRIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 701 do Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal; a jurisprudência desta Sexta Turma estende essa ratio ao mandado de segurança impetrado pela própria vítima, de modo a assegurar o contraditório a quem suportará os efeitos da decisão.
2. A teor do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 14/3/2024).
3. Distingue-se o precedente firmado no HC n. 567.324/DF (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 17/4/2024), em que a nulidade decorreu da ausência de integração do investigado ao mandado de segurança em qualquer momento, hipótese diversa daquela em que o agravante compareceu espontaneamente e apresentou manifestação apreciada na decisão agravada.
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, e não de medida cautelar atrelada a um processo, destinando-se a prevenir a ocorrência ou a perpetuação da violência independentemente da existência ou do êxito de inquérito ou de processo, conforme as teses fixadas pela Terceira Seção no julgamento do Tema n. 1.249 dos recursos repetitivos.
5. Por sua natureza de tutela inibitória, a medida protetiva de urgência assenta-se em juízo de probabilidade do risco atual à integridade da vítima, e não na certeza própria do processo penal, o que delimita o alcance, na via do mandado de segurança, do exame dos elementos trazidos por ambas as partes.
6. No caso concreto, o Juízo de origem redimensionou as medidas protetivas anteriormente fixadas para autorizar a presença do investigado na empresa da qual é sócio em horário distinto do da vítima, providência mantida pelo Tribunal de origem; a decisão agravada, entretanto, deu provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão estadual, conceder a segurança e determinar o afastamento imediato e absoluto do investigado das dependências da empresa, sob pena de configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
7. O agravante, embora não integrado formalmente ao feito como litisconsorte, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou extensa manifestação jurídica e fática, com a dedução de teses defensivas devidamente apreciadas, entre as quais o arquivamento das imputações de estupro, o depoimento do filho do casal e a impugnação à idoneidade técnica do laudo psicológico e do relatório de consultoria que embasaram a decisão.
8. Nenhum dos elementos trazidos pelo agravante afasta o juízo de risco: o arquivamento refere-se a fatos pretéritos e não subordina a vigência da medida protetiva, cuja duração se relaciona à persistência da situação de risco; o depoimento do filho e a impugnação aos laudos técnicos suscitam controvérsia de mérito, incompatível com a cognição sumária do mandado de segurança; e, ainda que desconsiderados os elementos impugnados, remanesce fundamento autônomo para o juízo de risco na denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual pela prática de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal) e por reiterados descumprimentos de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.