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Jurisprudências

TSTRR 1000638-12.2016.5.02.0022

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se nos autos o critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria “ao montante excedente de cinco salários mínimos”. Esta Corte possui entendimento de que há possibilidade de penhora de remuneração e proventos de aposentadoria do devedor, não estando tais valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, conforme os ditames do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, desde que sejam observados os limites legais impostos no art. 529, § 3.º, do CPC/2015, e que a penhora não importe no percebimento líquido de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência da parte executada. Exegese do Tema 75 da tabela de IRR. Uma vez constatado que o Juízo a quo adotou parâmetro condenatório distinto do fixado nesta Corte Superior, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 1.º, III, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os proventos de aposentadoria da parte executada, observando-se o limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, e que o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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