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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.189

Cirurgia oftalmológica: legitimidade passiva do município e responsabilidade compartilhada dos entes federados (art. 196 da CF)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA DOS ENTES FEDERADOS (ART. 196 DA CF). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO A DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA, ENTRE OUTROS PONTOS, NA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

1. O acórdão recorrido, em ação de obrigação de fazer visando à realização de cirurgia oftalmológica, afirmou a legitimidade passiva do Município, reconheceu a responsabilidade compartilhada dos entes federados pelo direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), e declarou a nulidade, de ofício, da condenação em danos morais por julgamento extra petita.

2. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, fundamentou a negativa de seguimento nas seguintes razões: (i) inexistência de vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ; e (iii) aplicação do Tema n. 1313/STJ, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, no ponto repetitivo. 3.Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou o fundamento relativo à inexistência de vício de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) e reputou estranho ao debate recursal o fundamento atinente ao Tema n. 1313/STJ (honorários advocatícios), por não ter versado, no especial, sobre honorários ou art. 85 do CPC (fl. 630). Contudo, não enfrentou, de modo específico e concreto, a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso, limitando-se à assertiva genérica de que não haveria revolvimento fático-probatório

4. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ caracteriza deficiência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes: "5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, Segunda Turma, DJe 1/7/2021).

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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