STJAgRg no HC 887.043
Homicídio qualificado consumado e tentado: pleito de absolvição
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Pleito de absolvição
- Revolvimento fático-probatório
- Não cabimento
- Erro material da denúncia
- Nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL DA DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE EM 1/6 (UM SEXTO) POR VIA DE REGRA. PRESENÇA DE 02 (DUAS) MAJORANTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE UMA SOBRE A OUTRA. NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. O limite de cognição em sede de revisão criminal é restrito, sendo sua fundamentação vinculada a uma das hipóteses descritas no art. 621 do CPP.
2. No caso, a Corte local julgou improcedente a revisão criminal, pois, a despeito das novas provas, produzidas em prévia justificação criminal, entendeu que o acervo probatório, ainda assim, justificaria a manutenção da condenação.
3. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades consideradas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
4. Na hipótese, operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade, tendo em vista que não foi objeto de arguição pela Defesa no momento processual oportuno. A Corte local assentou que o erro material da denúncia quanto à data e horário do delito nem sequer foi arguido durante o processo-crime.
5. Na ausência de previsão legal específica, a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas, não podendo ser aplicado o montante de uma sobre a outra dentro da mesma etapa. Nesta parte, ordem concedida de ofício.
6. Agravo regimental não provido. Ordem concedida parcialmente de oficio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no jugamento após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental e concedendo parcialmente habeas corpus, de ofício, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder parcialmente habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.