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Jurisprudências

STJREsp 2.261.963

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, com decisão de admissibilidade positiva no tribunal de origem.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, discutindo negativa de prestação jurisdicional e juntada extemporânea de contrato legível.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar devolução simples de valores pagos a título de seguro e majorar honorários recursais, mantendo os demais pontos da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese sobre ausência de contrato legível e aplicação do 321, parágrafo único, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) é possível o exame, em recurso especial, das alegações de violação dos arts. 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434 e 435 do CPC, quando ausente manifestação do tribunal de origem sobre a juntada posterior do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual decidiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que segundos embargos de declaração devem se limitar a vícios emergentes do julgamento dos primeiros aclaratórios, estando preclusas as questões do aresto originário, relativamente à alegada omissão sobre a juntada do contrato legível.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF porque a questão da juntada posterior do contrato, alegada como violação dos arts. 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434 e 435 do CPC, não foi objeto de deliberação pelo tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento da matéria federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, restringe os segundos embargos de declaração aos vícios do primeiro julgamento, reconhecendo a preclusão consumativa quanto aos vícios do aresto originário, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a matéria federal apontada como violada (arts. 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434 e 435, do CPC) não foi apreciada pelo tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434, 435 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.590.108/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.471.609/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/4/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.475.503/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 9/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, restringe os segundos embargos de declaração aos vícios do primeiro julgamento, reconhecendo a preclusão consumativa quanto aos vícios do aresto originário, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a matéria federal apontada como violada (arts. 320, 321, parágrafo único, 329, I e II, 434 e 435, do CPC) não foi apreciada pelo tribunal de origem, faltando o indispensável prequestionamento. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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