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Jurisprudências

STJAgRg no HC 857.448

Duplo latrocínio tentado: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Duplo latrocínio tentado
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP.

2. No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras anotações criminais.

3. O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.

4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia delitiva, a apreciação da contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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