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Jurisprudências

STJAREsp 3.185.129

Perseguição (art. 147-a do CP): prova digital

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP). PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável a pretensão que demanda reexame das provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas sobre a idoneidade das provas digitais, a inexistência de indícios de adulteração e a suficiência do conjunto probatório para a condenação por perseguição, com base em relatos convergentes das vítimas e nos elementos coligidos, o que impede a revisão dessas conclusões na via especial.

3. As teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, c/c o art. 156, I, do CPP) e de atipicidade subjetiva por ausência de dolo específico no art. 147-A do CP, tal como deduzidas, pressupõem revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Inviável o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo integral a controvérsia posta, com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.

5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem a admissão pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c, quando a controvérsia reclama reexame de provas (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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