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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010350-10.2020.5.03.0108

Preliminar suscitada pela autora em contraminuta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Preliminar suscitada pela autora em contraminuta
  • Obervância do princípio da dialeticidade recursal
  • Rejeição
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Decadência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, a autora sustentou que o agravo não deveria ser conhecido, postulando a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno foram suficientes para combater os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O réu pretende que a condenação seja limitada aos valores dos pedidos formulados pela autora na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, esta Primeira Turma adota o entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial. 4. Desse modo, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação (art. 840, § 1º, da CLT) estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não importa na limitação da condenação aos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento, no tema. DECADÊNCIA. DIREITO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu considera que se operou a decadência do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias deferidas na presente ação e indica, dentre outros, violação do art. 150, § 4º, do CTN. 2. O art. 150 do CTN dispõe que “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”, sendo que o §4º do mesmo artigo prevê que “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. 3. Constata-se que a modalidade de lançamento referida no citado art. 150, § 4º, do CNT, foi instituída para os casos nos quais a legislação atribuiu ao sujeito passivo (contribuinte) o dever de antecipar o pagamento de tributos sem exame prévio pela autoridade administrativa. 4. No caso, não se trata de hipótese de não cumprimento do dever quanto ao pagamento antecipado de tributos. Ao contrário, o pagamento das contribuições previdenciárias decorre de decisão judicial (a incidência ocorre sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo), devendo-se considerar o prazo decadencial a partir da constituição em juízo do crédito trabalhista, o que, em regra, se dá a partir da homologação dos cálculos pelo juízo da execução (lançamento ex officio). Em tal contexto, não há decadência a declarar, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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