STJAgInt no REsp 2.205.740
Execução fiscal: prescrição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição
- Omissão configurada
- Distinção entre prescrição ordinária e intercorrente
- Reflexo nos honorários advocatícios
- Retorno à origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou a tese de que a ausência de citação válida no prazo quinquenal do art. 174 do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar 118/2005, configuraria prescrição ordinária, e não intercorrente, com reflexo na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.