Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.205.740

Execução fiscal: prescrição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO À ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou a tese de que a ausência de citação válida no prazo quinquenal do art. 174 do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar 118/2005, configuraria prescrição ordinária, e não intercorrente, com reflexo na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.