STJAgRg no RHC 246.110
Homicídio qualificado, tortura, lesão corporal grave, dano qualificado e inovação artificiosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Pronúncia superveniente
- Excesso de prazo
- Fundamentação da prisão preventiva mantida na pronúncia
- Novo título judicial
- Necessidade de prévia apreciação pelo tribunal a quo
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA, LESÃO CORPORAL GRAVE, DANO QUALIFICADO E INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi pronunciado em 29/07/2026, circunstância que atrai a incidência da Súmula 21 do STJ para superar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
2. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia consubstancia novo título judicial, dotado de fundamentação própria, não submetido, ainda, ao crivo do Tribunal a quo, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. O acórdão estadual manteve a custódia do agravante em garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do modo de execução, na admissão dos disparos letais, na diversidade e capacidade lesiva do armamento empregado e nos resultados morte, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas, cenário que não evidencia ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.