STJAgRg no HC 1.038.529
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Grravidade concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se busca a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).
2. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de evidenciar o risco à ordem pública e à instrução criminal.
5. A gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, justifica a medida extrema.
6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, RHC 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 217.448/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.