STJAgRg no AREsp 3.206.897
Revaloração jurídica versus reexame de provas: latrocínio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Revaloração jurídica versus reexame de provas
- Latrocínio
- Desclassificação inviável
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO SILÊNCIO. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação por crime do art. 157, § 3º, c/c art. 29, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a utilização do direito ao silêncio em prejuízo do réu e reconheceu materialidade e autoria a partir da convergência de relatórios investigativos, laudos, prova oral, informações anônimas posteriormente corroboradas por diligências, imagens de monitoramento, similitude visual e depoimentos dos agentes responsáveis pelas investigações, consignando que a baixa definição das imagens e a ausência de perícia de reconhecimento facial não retiram, no contexto global, a suficiência do acervo. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, alegou violação aos arts. 186, parágrafo único, e 386, V e VII, do CPP, postulando absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal culposa. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o especial por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). Na decisão monocrática ora agravada, concluiu-se pela necessidade de revolvimento probatório para acolher as teses defensivas, inclusive quanto à desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a insurgência reclama mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou verdadeiro reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único); (iii) saber se é possível, na via especial, absolver com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP sem revolver provas; (iv) saber se a referência à Súmula n. 610/STF foi indevida como elemento de autoria, em vez de qualificar a consumação do latrocínio; (v) saber se é viável a desclassificação para lesão corporal culposa sem reexaminar a dinâmica fática; e (vi) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão defensiva demanda atribuir peso probatório diverso aos elementos considerados convergentes pelo Tribunal de origem, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A revaloração jurídica é admissível apenas quando preservada integralmente a moldura fática fixada na origem; discutir a suficiência, a credibilidade ou a função corroborativa de imagens, relatos e depoimentos configura reexame de provas. 7. Não há violação ao direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186, parágrafo único), pois o acórdão estadual afastou expressamente qualquer utilização do silêncio em desfavor do réu e manteve a condenação com base em elementos independentes. 8. A absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP exigiria nova avaliação da suficiência probatória e da participação do agente, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ, sobretudo quando ambas as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria sob contraditório.
9. As informações anônimas não foram utilizadas isoladamente como prova, mas como ponto de partida para diligências posteriormente cotejadas com dados objetivos; infirmar essa corroboração pressupõe novo exame das provas. 10. Os depoimentos dos agentes responsáveis pela investigação não são juridicamente inválidos e se submetem à persuasão racional prevista no art. 155 do CPP; a valoração feita pelas instâncias ordinárias não pode ser substituída na via especial. 11. A Súmula n. 610/STF versa sobre a consumação do latrocínio e não serve como regra de demonstração da autoria; o acórdão recorrido utilizou o verbete apenas para qualificar juridicamente a infração após reconhecer a autoria. 12. A desclassificação para lesão corporal culposa exigiria reexaminar a dinâmica criminosa (propósito patrimonial, subtração ou tentativa, nexo entre violência e resultado morte, concurso de agentes), o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 13. Ausente flagrante ilegalidade perceptível de plano, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXIII, LIV e LV; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 186, parágrafo único, e 386, V e VII; CP, art. 157, § 3º, e art. 29, caput; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, II, "a", e 258; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 610
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.214.599/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.175.349/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.028.151/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.161.754/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.320.678/SP, Quinta Turma, j. 07.05.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.