STJAgRg nos EDcl no HC 1.096.857
Posse de arma de fogo de uso restrito: disparo de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse de arma de fogo de uso restrito
- Disparo de arma de fogo
- Lesão corporal
- Ameaça
- Violência doméstica
- Sentença condenatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É válida a referência, na sentença, aos fundamentos do decreto preventivo para justificar a negativa do recurso em liberdade. Precedentes.
3. No caso em análise havia fundamentação concreta a justificar a cautela extrema, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que ocasionou sua condenação às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção, 17 dias de prisão simples e multa. Destacou-se que as circunstâncias descritas pelo Juízo singular são indicativas concretas do comportamento violento e descontrolado do réu e evidenciam o risco à integridade física e emocional da vítima.
4. O decisum ressaltou, ainda, que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, desde que haja compatibilização da custódia com o modo intermediário, o que foi determinado pelo Juízo sentenciante e observado na execução provisória da pena, como destacado pelo Tribunal a quo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.