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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.197.093

Prescrição da pretensão punitiva: inovação recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, restabelecendo decisão que afastou o princípio da insignificância e manteve a condenação por furto qualificado.

2. As embargantes alegam omissão no acórdão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer instância, desde que arguida antes do trânsito em julgado, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

3. O acórdão recorrido afastou o exame da prescrição por configurar inovação recursal, uma vez que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada pela primeira vez no agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em sede de embargos de declaração, mesmo que não tenha sido arguida nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração quando não foi arguida nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da supressão de instância.

6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para inovar questões não suscitadas anteriormente.

7. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, que afastou o exame da prescrição por falta de prequestionamento e por configurar inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 61 e 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 61 e 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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