TSTAg-AIRR 11172-28.2016.5.03.0176
Empresa pública: despedida imotivada sem processo administrativo
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Empresa pública
- Despedida imotivada sem processo administrativo
- Incorporação da norma mais benéfica
- Inobservância
- Invalidade do ato
- Reintegração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DA AUTORA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Inicialmente, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresas pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. 3. Incontroverso que a autora ingressou nos quadros da reclamada em 6/8/2010, após aprovação em concurso público, ou seja, na vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, com previsão de instauração de procedimento administrativo regular, que assegure a ampla de defesa e o contraditório. 4. Extrai-se dos autos que o art. 1º, "caput", da Resolução SEPLAG nº 40/2010 impôs a obrigatoriedade de abertura de prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, para a dispensa de empregado concursado. Por sua vez o art. 3º da mesma norma regulamentar definiu que o descumprimento do dispositivo em análise torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público. 5. A Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011. 6. Contudo, nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados. 7. Nos termos do art. 468, "caput", da CLT "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Além disso, o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 8. Como não foi respeitada a previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 40/2010, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa da demandante é inválido, nos termos do art. 3º deste normativo. Diante da nulidade do ato de dispensa, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho