STJAgInt no REsp 2.174.651
Repetição de indébito (irrf em remessas ao exterior)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repetição de indébito (irrf em remessas ao exterior)
- Sobrestamento
- Inadequação ao tema n. 1.287/STJ
- Prequestionamento
- Ausência
- Inviabilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (IRRF EM REMESSAS AO EXTERIOR). SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1.287/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADO. INVIABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DISPOSITIVO LEGAL APONTADO SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.287/STJ. A controvérsia afetada diz respeito à legalidade da incidência do IRRF em face de tratados internacionais para evitar a bitributação, enquanto, no caso concreto, a discussão de fundo versa sobre o conceito de "partes vinculadas" na Lei n. 9.481/1997, com a redação da Lei n. 13.043/2014, e, no âmbito do recurso, sobre a legitimidade ativa da fonte pagadora para pleitear restituição do IRRF. Ausência de perfeita identidade material e temática.
2. Ausente o necessário prequestionamento da tese recursal à luz dos dispositivos tidos por violados, mesmo após embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Sendo certo que o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
3. A tese de que a fonte pagadora, em hipóteses de tributação definitiva e isolada, é sujeito passivo por substituição com legitimidade para pleitear restituição não decorre, isoladamente, do art. 103 do Decreto-Lei 5.844/1943, cujo comando normativo limita-se a fixar responsabilidade pelo recolhimento na hipótese de ausência de retenção. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.