TSTRRAg-Ag 20127-26.2015.5.04.0121
Julgados: trabalhador avulso –fixação do início do horário noturno por norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Julgados
- Ao julgar o Tema nº 1046 de repercussão geral, o E
- Em linha com o decidido pelo E
- Adicional Noturno
- Prescrição
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –TRABALHADOR AVULSO –PRESCRIÇÃO –MARCO INICIAL O acórdão regional está conforme ao entendimento firmado pela C. SBDI-1, no sentido de que, tratando-se de relação envolvendo trabalhador avulso portuário, somente se aplica a prescrição bienal a partir do descredenciamento junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Julgados. TRABALHADOR AVULSO –FIXAÇÃO DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO OGMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHADOR AVULSO –FIXAÇÃO DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE Discute-se, na espécie, a validade de norma coletiva que estipula o cômputo do horário noturno do trabalhador avulso a partir das 19h30, de modo distinto ao previsto na Lei nº 4.860/1965, que estabelece o início do horário noturno às 19:00. Ao julgar o Tema nº 1046 de repercussão geral, o E. STF firmou tese vinculante no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633). Em linha com o decidido pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1046 de repercussão geral, não se tratando de direito indisponível a fixação do início do horário noturno, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento, mandar processar o Recurso de Revista em relação ao tema "TRABALHADOR AVULSO - FIXAÇÃO DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - negar provimento ao Agravo em relação ao tema remanescente; e III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno decorrentes da observância do início do horário noturno às 19h.
Indexação
Adicional Noturno; Prescrição