TSTROT 0001952-77.2025.5.05.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Decadência
- Não caracterização
- Desconsideração dos adicionais de sua base de cálculo
- Negativa de vigência da cláusula 35.ª do act de 2007/2009
- Violação do art. 7.º, xxvi, da constituição da república configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A autora sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre as questões relativas ao termo inicial do prazo decadencial e à natureza jurídica do limite temporal de 5 anos definido no julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876/STF. 2. Ocorre que o efeito devolutivo em profundidade ínsito ao recurso ordinário autoriza a apreciação pelo juízo ad quem de questões que foram suscitadas, mas não resolvidas na decisão recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado (art. 1013, §§ 1.º e 2.º, do CPC de 2015). Assim, interposto recurso de natureza ordinária com devolução da integralidade da matéria ao TST, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Preliminar rejeitada. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal Regional, com fundamento no julgamento proferido pelo STF na questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na supremacia da Constituição Federal, mas não menos atento à segurança jurídica, apreciou a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (acórdão publicado em 16/4/2026), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Portanto, no exame da questão de ordem, a Suprema Corte estabeleceu inequívoca distinção entre a contagem do prazo decadencial e a limitação dos efeitos retroativos da rescisão, motivo pelo qual se revela inapropriado empregar o prazo de 5 anos para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito, na medida em que a referido limite temporal repercute no exame do juízo rescisório, mais precisamente nos efeitos práticos decorrentes do rejulgamento da demanda originária, os quais, na ausência de manifestação expressa do STF, são modulados no tempo para proteger as situações consolidadas ao longo dos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da Ação Rescisória. Precedentes desta Subseção. 6. Nesse contexto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 25/2/2025, antes da publicação da ata de julgamento da questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876 (24/4/2025), bem como o trânsito em julgado do RE n.º 1.251.927/DF em 4/3/2024, constata-se a tempestividade da Ação Rescisória (CPC, artigo 525, § 15). 7. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, por violação manifesta dos artigos 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário n.º 1.251.927/DF e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista matriz quanto à base de cálculo da parcela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. 2. Discute-se a interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”, especialmente no que diz respeito à composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser consideradas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da Petrobras além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. O acórdão rescindendo, julgado em 28/7/2015, foi proferido em consonância com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR, firmado a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente Ação Rescisória. Tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. Nesse contexto, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao estabelecer que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decadência pronunciada pelo TRT no acórdão recorrido e, no exame do mérito da pretensão desconstitutiva, julgar procedente a Ação Rescisória para, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, desconstituir o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001351-59.2014.5.05.0161, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido deduzido na Reclamação Trabalhista subjacente relativamente às diferenças decorrentes da parcela RMNR. Custas, na Reclamação Trabalhista, inalteradas. Defere-se o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, bem como os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta o pedido formulado a fl. 2.042 e a declaração de hipossuficiência juntada a fl. 2.045-PDF. Custas processuais, na Ação Rescisória, pelo réu, calculadas sobre o valor da causa (fl. 24-PDF), das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo réu, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Após o trânsito em julgado, restitua-se o depósito prévio à autora, na forma do art. 974, parágrafo único, do CPC de 2015, emprestando-se à presente decisão força de alvará. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator