TSTAg-Ag-AIRR 0101720-27.2017.5.01.0045
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Desvio de função”
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não demonstração de arbitrariedade na cominação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não articulou de forma explícita e fundamentada, a pretensa contrariedade às Súmulas nº 459 e 126 do TST, óbices impostos à admissão do recurso de revista da parte em relação à alegada “negativa de prestação jurisdicional” bem como quanto ao tema “diferenças salariais. Desvio de função”. Agravo de que não se conhece, nos temas. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA COMINAÇÃO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. No presente caso, o acórdão regional consignou o nítido caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, na medida em que se limitou a reiterar os mesmos argumentos já fundamentadamente indeferidos na decisão recorrida, verificando-se, portanto, a pretensão de protelar a solução do litígio e ampliar o prazo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator