TSTAg-AIRR 0000128-51.2015.5.05.0027
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Diferenças de suplementação de aposentadoria / pensão
- Ausência de transcrição
- Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional rejeitou a prescrição total sob o fundamento de que: “a lesão aos direitos da parte reclamante não decorre de ato único (alteração contratual), mas sim de eventual descumprimento reiterado da norma interna da parte demandada, renovado mensalmente, o que caracterizaria lesão contínua aos direitos da parte autora.” Portanto, trata-se de hipótese em que o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula 327/TST. Precedentes. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o processamento do recurso de revista, por óbice na Súmula 333 do TST e do art. 896, 7º, da CLT. Nego provimento. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão foi confirmada por esta relatora por ausência da transcrição do acórdão regional em relação ao tema. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nego provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SALARIAL DO PEDIDO DE ISONOMIA DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PCAC/2007. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No recurso de revista não foi feita a transcrição do trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração do reclamante, que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora