TSTAg-EDCiv-RRAg 100974-74.2018.5.01.0062
Parcela vpni extra: natureza jurídica salarial
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Parcela vpni extra
- Natureza jurídica salarial
- Supressão
- Impossibilidade
- Alteração contratual lesiva do contrato de trabalho
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PARCELA VPNI EXTRA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 123 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a " supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal . O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Por outro lado , registre-se que incorporado pela legislação (art. 468/CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso em exame , infere-se da decisão regional que houve o pagamento mensal da parcela VPNI/Extra ao Reclamante, quando da implementação da Circular 14/2009 (...) em razão da supressão do labor em jornada suplementar, inspirada na Súmula 291/TST, tendo a parcela sido suprimida em 2017. O acórdão recorrido consignou, ainda, que "[n]a carta DIRPRE nº 15044/2009, consta, no item 1, que as VPNI têm natureza de caráter permanente ". Observa-se, portanto, que a norma instituidora teve por objetivo a manutenção do padrão remuneratório do Obreiro, face à supressão da prestação de horas extras. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que o caráter permanente da VPNI-Extra não altera sua natureza indenizatória. A Súmula 291 do TST cristalizou o entendimento de que a " supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal . O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ". Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Nesse contexto, não obstante às ponderações do TRT, pelas premissas assentadas no próprio acórdão regional, constata-se a natureza salarial da parcela, com caráter permanente, pagamento habitual e reajustes periódicos. Dessa forma, a Corte de origem, ao concluir pela regular supressão da VPNI/Extra, decidiu em dissonância ao art. 468 da CLT, diante da alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. Portanto, na hipótese , busca-se o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do Reclamante, ainda que a supressão do pagamento tenha ocorrido por orientação do TCU. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 123 da Tabela de Recursos Repetitivos, relativo à CONAB, empresa pública, firmou a seguinte tese: " A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas". A decisão agravada, a qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante " para restabelecer o pagamento da VPNI/Extra", por estar alinhada com a jurisprudência consolidada nesta Corte e com a tese de observância obrigatória firmada no Tema 123 da Tabela de IRR, cuja razão de decidir é aplicável ao caso concreto, não comporta reparos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante em multa por litigância de má-fé.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional