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Jurisprudências

STJREsp 2.257.101

Lesão corporal qualificada: violência doméstica e familiar contra a mulher

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Lesão corporal qualificada
  • Violência doméstica e familiar contra a mulher
  • Dosimetria da pena
  • Segunda fase
  • Reincidência
  • Agravantes do art. 61, II, "f" e "h", do código penal

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA IDOSA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU AUMENTO GLOBAL DE 1/4 PARA TRÊS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAMENTO DO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE. PROTEÇÃO DEFICIENTE DA PESSOA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante reconhecida, salvo fundamentação concreta apta a justificar critério diverso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora tenha mantido o reconhecimento das agravantes da reincidência, da violência doméstica e familiar e da prática do crime contra vítima idosa, promoveu aumento global de apenas 1/4 sobre a pena-base, sem motivação concreta idônea para afastar o parâmetro jurisprudencial.

3. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal possui especial densidade normativa, voltada à tutela reforçada de grupos vulneráveis, sendo incompatível com exasperação simbólica ou reduzida sem fundamentação específica.

4. A prática de violência doméstica contra mulher idosa demanda resposta penal proporcional à gravidade concreta da conduta, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma penal.

5. Recurso especial provido para redimensionar a pena na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena-base para cada agravante reconhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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