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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001037-17.2022.5.02.0059

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Acúmulo de função
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. A Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração, quanto ao tópico “Acúmulo de Função”, assentou que os dispositivos legais invocados não guardam pertinência com a controvérsia, por não versarem sobre acúmulo de funções, e que, embora a interpretação sistemática desses dispositivos possa, em tese, amparar a equidade contratual, não se constata na hipótese que o reclamante tenha sido submetido a encargos e responsabilidades incompatíveis com o contrato de trabalho, uma vez que as atividades desempenhadas não representam nítida alteração quantitativa ou qualitativa significativa das atribuições originalmente pactuadas. Já no que se refere ao tópico “Adicional de Periculosidade”, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial – que foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT – concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, consignando que a prova dos autos, notadamente a prova documental – ordens de serviço –, evidencia a realização da troca de cilindros em apenas dez dias, concluiu que esta atividade, exercida nas circunstâncias de ausência de técnicos de gasoterapia e de urgência na sua realização, era desempenhada de modo excepcional ou eventual, de forma que a atividade não representava alteração significativa das atribuições originalmente pactuadas. 2. Para se concluir que a atividade de gasista era habitual, bem como que esta atividade demandava habilidades e responsabilidades específicas diversas da função contratada, com amparo em premissas traçadas na contestação e no acervo probatório dos autos, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT, o que concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que constou no laudo pericial “a existência de inflamáveis nas edificações da reclamada, inclusive em área interna”, traçando premissas acerca do que consta no depoimento pessoal do preposto da reclamada e na sentença, a fim de evidenciar que a atividade de gasista era habitual, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, cumpre registrar que o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual – assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido – conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST, o que é a hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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