TSTAg-AIRR 11133-70.2016.5.15.0152
Competência da justiça do trabalho: indenização por perdas e danos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por perdas e danos
- Prejuízos decorrentes de redução salarial
- Reflexos na complementação de aposentadoria
- Julgados
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. A hipótese dos autos não se refere a pedido de revisão e/ou diferenças de complementação de aposentadoria. Tratando-se de discussão relacionada à ação de indenização por perdas e danos oriunda de redução salarial que ocasionou a redução da contribuição previdenciária complementar, a competência para julgar o presente feito é desta Justiça Especializada, no termos do inciso VI do art. 114 da CF/88. Logo, não incide, in casu, a tese firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 586.453/SE e n.º 583050/RS, em sede de repercussão geral, mas aquela firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.021. Julgados. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, a parte, além de não realizar o devido cotejo analítico, trouxe fundamento de reforma que nem sequer foi objeto de exame pelo Regional. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ARTIGO 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. A indicação de violação do artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n.º 294 do TST se mostra como alegação impertinente, por versarem sobre prescrição, ao passo em que a questão em debate trata de tema diverso, qual seja a manutenção de plano de saúde, no período pós-aposentadoria, em razão do normativo interno da empresa. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Competência