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Jurisprudências

STJAREsp 3.065.192

Duplicatas sem aceite e sem protesto: prova escrita suficiente para a monitória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • Duplicatas sem aceite e sem protesto
  • Prova escrita suficiente para a monitória
  • Violação dos arts. 700, § 2º, i, e § 4º, do CPC
  • Inviabilidade de reexame fático-probatório
  • Excesso de execução
  • Violação do art. 917, § 2º, i, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM PROTESTO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA A MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 700, § 2º, I, E § 4º, DO CPC. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 917, § 2º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite e sem protesto, com notas fiscais e canhotos de entrega.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC; (ii) houve violação do art. 917, § 2º, I, do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial.

3. A tese de insuficiência documental para a monitória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (memória de cálculo, notas fiscais e canhotos), o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

4. A alegação de excesso de execução, sob o art. 917, § 2º, I, do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal estadual e não houve embargos de declaração para provocar o debate. Ausente o prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma legal, por ausência de indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; além disso, a incidência de óbices na alínea a prejudica a análise da alínea c.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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