TSTAg-AIRR 100169-85.2018.5.01.0074
Professor: redução da carga horária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Professor
- Redução da carga horária
- Ausência de comprovação da redução do número de alunos
- Diferenças salariais devidas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária da reclamante, por entender que a reclamada não comprovou a alegada diminuição do número de alunos que justificaria a redução de carga horária da reclamante. II. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova a qualidade de entidade beneficente , o que não se confunde com as entidades filantrópicas, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . III. agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Férias; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Redução Carga Horária