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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-ARR 1001727-45.2015.5.02.0462

Minutos residuais: quantificação do pedido remetida à fase de liquidação de sentença

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. QUANTIFICAÇÃO DO PEDIDO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Responsabilidade Civil do Empregador; Prescrição e Decadência; Compensação; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado; Execução Fiscal; Honorários Periciais

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