STJAgRg nos EREsp 1.876.080
Falso testemunho ou falsa perícia: prequestionamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Falso testemunho ou falsa perícia
- Prequestionamento
- Prescrição
- Perda de cargo público e extensão aos proventos de aposentadoria
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO E EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. O recorrente alegou dissenso jurisprudencial em relação à perda do cargo público e sua extensão aos proventos de aposentadoria, bem como à possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício, mesmo sem prequestionamento.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de reconhecer a prescrição devido à ausência de prequestionamento da matéria, que foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental. Além disso, afastou a alegação de omissão quanto à extensão da perda do cargo público aos proventos de aposentadoria, entendendo que a instância ordinária apreciou a matéria nos limites devolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem prequestionamento; e (ii) saber se há dissenso jurisprudencial quanto à extensão da perda do cargo público aos proventos de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo necessário o prequestionamento mesmo para matérias de ordem pública, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não configura tema passível de divergência jurisprudencial, pois não se presta a suprir requisitos de admissibilidade de recurso especial.
6. Não há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados pelo recorrente, o que impossibilita o processamento dos embargos de divergência.
7. O acórdão embargado examinou exclusivamente a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, enquanto os paradigmas invocados tratam de efeitos administrativos decorrentes de decisão penal condenatória, não havendo similitude fática entre os casos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência devem observar a similitude fática e realizar o confronto analítico entre os precedentes invocados como paradigmas e o acórdão recorrido, sob pena de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição não pode ser reconhecida de ofício sem o prévio prequestionamento da matéria na instância de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos de admissibilidade de recurso especial. 3. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados impede o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência devem observar a similitude fática e realizar o confronto analítico entre os precedentes invocados como paradigmas e o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 91, I, "a" e "b"; CP, art. 92, I, "a"; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019, DJe 19.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.096.981/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.
Tese
1. A prescrição não pode ser reconhecida de ofício sem o prévio prequestionamento da matéria na instância de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos de admissibilidade de recurso especial. 3. A ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados impede o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência devem observar a similitude fática e realizar o confronto analítico entre os precedentes invocados como paradigmas e o acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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