STFRE 1.581.360 AgR
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Licitude da prova
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para restabelecer o acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em elementos objetivos em área de tráfico constitui fundada suspeita apta a legitimar a intervenção policial e a licitude da prova obtida, à luz do Tema 280 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois fundamentada em elementos objetivos, como o patrulhamento em área conhecida por tráfico de entorpecentes, a visualização do acusado portando mochila volumosa em período noturno e o conhecimento prévio dos agentes sobre a dinâmica criminosa do local.
4. A "fundada suspeita" para a busca pessoal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), não se confunde com a certeza do delito, exigindo apenas elementos objetivos e verificáveis.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.