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Jurisprudências

STFARE 1.534.646 AgR

Inobservância

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Inobservância. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em face da deficiência de fundamentação da repercussão geral dos temas constitucionais suscitados, bem assim diante da necessidade de exame de matéria infraconstitucional e da incidência da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante limitou-se a argumentar, nas razões recursais, que as questões constitucionais devem ser submetidas à apreciação do Colegiado.

4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.

5. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental.

6. A simples insurgência contra os fundamentos do acórdão recorrido não configura impugnação específica.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Tese

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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