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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100991-43.2018.5.01.0343

Indenização por dano moral: correção monetária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a metodologia aplicada para a atualização monetária da indenização por dano moral. 1.3. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.". Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por dano moral conta-se da data do ajuizamento da ação. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao manter a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento, apenas deu cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, o qual fixou expressamente esse critério. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (E-RR-202-65.2011.5.04.0030), o precedente vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 superou a sistemática cindida prevista na Súmula 439 do TST, sendo a SELIC um índice que engloba juros e correção monetária de forma unificada a partir do ajuizamento da ação, não havendo falar em violação aos dispositivos apontados ou à coisa julgada. 1.5. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 2.3. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2.4. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 2.5. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Precedentes. 2.6. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a lei superveniente. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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