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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10175-42.2018.5.15.0014

Exigência de cumprimento da cota de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de transcedência
  • Quota-Preenchimento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Astreintes
  • Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA COTA DE TRABALHADORES REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA HABILITADOS. QUADRO FÁTICO QUE DENOTA QUE A EMPRESA ENVIDOU ESFORÇOS PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Do exame das decisões proferidas pelo Regional, verifica-se que o TRT da 15ª Região, com base no depoimento de testemunhas e na análise da documentação acostada, concluiu que: a) a empresa ré realizou diversas diligências (anúncios, parcerias com APAE, estudos sindicais) consideradas suficientes para atestar a sua conduta proativa na busca pelo cumprimento da meta legal relacionada à contratação de PCD’s; b) houve demonstração de que a dificuldade de contratação não decorreu de inércia ou descaso, mas de fatores operacionais próprios do ramo da construção civil; c) inexiste prova da existência de contratações ilegais ou omissão culposa. Nesse cenário fático, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão do TRT, nos termos em que proferida, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que a condenação da empresa pelo não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/91) é incabível quando restar evidenciado que o empregador empreendeu todos os esforços possíveis para cumprir a cota, tendo a ausência de contratação decorrido de motivos alheios à sua vontade. Precedentes. Assim, estando a decisão do TRT em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao provimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Quota-Preenchimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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