TSTRRAg 0001420-68.2024.5.17.0012
Adicional de insalubridade: ruído
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento e uso de equipamento de proteção individual
- Neutralização
- Não aderência ao tema nº 555 do STF
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 555 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que, conforme demonstrado pela prova técnica, em determinados períodos, o agente físico ruído, ao qual esteve exposta a parte reclamante, teve seus efeitos neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. Nessas circunstâncias, uma vez atestada a neutralização pelo laudo pericial, não há que se falar em percepção do adicional de insalubridade; incide, no caso, a Súmula nº 80 do TST, que assim dispõe: " A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". Ademais, a decisão proferida pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema nº 555) versa sobre efeitos previdenciários, não se aplicando ao caso. II. Transcendência não reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA 40 MINUTOS. PRESTAÇÃO DE SOBREJORNADA HABITUAL. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA CLÁUSULA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA 40 MINUTOS. PRESTAÇÃO DE SOBREJORNADA HABITUAL. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE DA CLÁUSULA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a existência de cláusula coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, e, contudo, declarou sua invalidade em razão da prestação habitual de horas extras; fez constar que “a Reclamada acostou aos autos as Portarias do MTE autorizativas da redução do intervalo intrajornada para quarenta minutos [...] mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017 não é válida a cláusula de norma coletiva que dispõe sobre intervalo intrajornada de forma a, por um lado, respeitar o limite mínimo de 30 minutos mas, por outro, impor prestação de trabalho em sobrejornada habitual”. II. No termos do Tema 1.046 do STF, são válidas as normas coletivas nas quais se restringem direitos trabalhistas, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. III. Por sua vez, esta Corte Superior, na esteira do julgamento do RE nº 1.476.596/MG, em que o STF acrescentou que o descumprimento da cláusula coletiva não é fundamento para sua invalidação, tem entendido que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de invalidar norma coletiva. IV. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva, devendo ser observada a cláusula. V. Assim, deve ser restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada, mencionando-se que o Tribunal Regional não registra descumprimento do intervalo de 40 minutos pactuado, mas prestação de labor sobrejornada. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamante e, no mérito, nega-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento no tema ¿redução do intervalo intrajornada¿; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿redução do intervalo intrajornada¿; (d) conhecer do recurso de revista no tema ¿redução do intervalo intrajornada¿, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator