TSTAg-AIRR 0000120-85.2021.5.05.0020
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Remuneração variável
- Prêmio
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NA FORMA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista trancado não reúne condições de processamento, pois está fundamentado apenas em violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Em relação à configuração do dano moral, por assédio moral, em melhor análise, constata-se que a parte não cumpriu os requisitos previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT, pois indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. O único trecho indicado pela parte trata, tão somente, dos parâmetros utilizados pelo TRT no arbitramento do valor da indenização. Referido trecho omite quais foram os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o Regional a concluir pela configuração do referido dano. Dessa forma, resta evidente que a recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, no caso, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT deu provimento ao recurso patronal e reduziu o valor arbitrado pelo juízo de origem para R$ 2.000,00, considerando, ainda, que, “(...) amparado na jurisprudência que se vem firmando sobre a matéria, que o valor da indenização reparatória por dano moral, deve ser arbitrado com moderação, porém levando-se em conta a gravidade do dano e também a capacidade financeira do agressor, a quem a indenização deverá desestimular a reincidência”. Assim, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído para indenização por danos morais não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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