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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.443.776

Policial civil: adicional noturno

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. O Tribunal de origem entendeu cabível o pagamento do adicional noturno aos policiais civis, aplicando ao caso os arts. 7º e 39 da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.

2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações do recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente a Lei Estadual n. 9424/2021 e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

3. Os arts. 1º, 21 e 22 da LC n. 101/2000, que as razões do apelo especial dizem violado, não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Além disso, não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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