TSTAg-RR 1000903-18.2021.5.02.0061
Competência da justiça do trabalho em razão da matéria
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho em razão da matéria
- Plano de saúde
- II –recurso de revista dos reclamantes
- Julgados
- Competência
Ementa
I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, em cotejo com as razões do recurso de revista, constata-se que a apreciação da matéria não demanda reanálise de fatos e provas. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento, para seguir no exame do recurso de revista. II –RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, os reclamantes são empregados aposentados do Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil, que aderiu ao FEAS e posteriormente migrou para o Novo Feas, ambos os planos instituídos e operados pelo Economus Instituto de Seguridade Social. O TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reajuste do custeio e mensalidades do plano de saúde de empregado aposentado. Contudo, esta Corte tem entendido que é competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar questões acerca de plano de saúde com origem no contrato de trabalho. Julgados. Tal entendimento não contraria a tese adotada pelo STJ quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, pelo qual: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (grifamos e sublinhamos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA";II - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema, por violação do art. 114, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT para que se prossiga no exame do feito como entender de direito.
Indexação
Competência