STJAgRg no AREsp 3.331.612
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF e da deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado validamente a aplicação da Súmula 83/STJ, com distinção temporal e material, apontando a superveniência da Lei nº 14.735/2023 e a diferença entre policiamento ostensivo e apuração privativa do art. 6º, além de afirmar impugnação específica ao fundamento autônomo relativo ao art. 244 do CPP, o que afastaria as Súmulas 283/STF e 182/STJ.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática examinou a matéria e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do agravo regimental atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a superar os óbices de admissibilidade; (ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ poderia ser afastada por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou por distinção fática; (iii) saber se julgados proferidos em habeas corpus podem servir de paradigma para refutar a aplicação da Súmula 83/STJ em recurso especial; e (iv) saber se a invocação da Lei nº 14.735/2023 e dos arts. 6º e 244 do CPP é apta a afastar, por si só, os óbices sumulares sem impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ subsiste porque o agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, nem particularidades fáticas relevantes capazes de infirmar a conclusão de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
7. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigmas em recurso especial e não afastam a incidência da Súmula 83/STJ.
8. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 6º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.